- Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 40.]]
§ 1º - Nas hipóteses dos incs. I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte. [[Decreto 4.307/2002, art. 58.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória 2.215-10/2001. [[Decreto 4.307/2002, art. 58. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/06/2022).Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese do inc. III do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única. [[Decreto 4.307/2002, art. 58.]]]
§ 3º - Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.
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