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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente.

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