Seção XX - DO ADICIONAL NATALINO(Ir para)
Art. 81- O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3º - Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória 2.215-10/2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 11.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/06/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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