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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 87

Artigo87

Art. 87

- As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei 8.059, de 04/07/1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei 3.765, de 04/05/1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso. [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]

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