Art. 87
- As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei 8.059, de 04/07/1990, bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei 3.765, de 04/05/1960, serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso. [[Lei 3.765/1960, art. 26.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!