Carregando…

Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Continuará a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:

I - aluno da Escola de Formação de Oficiais, recrutado entre Praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica, nas mesmas condições em que o recebia por ocasião da matrícula;

II - hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde em razão do exercício das atividades previstas no inc. I do art. 4º deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 4º.]]

III - afastado da sua Organização para participar de curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?