Art. 94
- O militar considerado inválido, nos casos previstos nos incs. III a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, será reformado com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que faria jus na inatividade, até o limite estabelecido no parágrafo único do art. 152 da mesma Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 108. Lei 6.880/1980, art. 152.]]
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