Art. 98
- A renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, a que se refere o § 1º do art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 31.]]
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