- A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/73, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:
Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:]
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e]
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 5.570, de 31/10/2005): [IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.]
Redação anterior (original): [IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.]
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;]
Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. V).VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e]
Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. VI).VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.]
Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. VOO).§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.
Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 1º).Lei 6.015/1973, art. 176 (Registro público)
Redação anterior: [§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º.]
§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 2º).I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II - transferência de área total;
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
Redação anterior: [§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.]
§ 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20/11/2003.
Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.
Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (acrescenta o § 4º).TJSP DESAPROPRIAÇÃO. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse. Imóvel rural. Desmembramento. Exigência de georreferenciamento. Lei de registros públicos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83 da súmula do STJ. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mais detalhes
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TJRS Registro público. Registro de imóveis. Retificação. Obrigatoriedade da realização de georreferenciamento, independentemente da dimensão da área cujo registro imobiliário se pretende retificar. Decreto 4.449/2002, art. 10. Decreto 5.570/2005, art. 2º. Lei 6.015/73, art. 225, § 3º. Mais detalhes
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