Seção VI - DO DESEMBARAçO ADUANEIRO(Ir para)
Art. 511- Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º, e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39).
§ 2º - Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.
STJ Processual civil. Mandado de segurança. Liminar para análise de documentação de importação. Alegação de greve naaduana. Perda de objeto do recurso especial. Decreto 4.543/2002, art. 482, Decreto 4.543/2002, art. 504 e Decreto 4.543/2002, art. 511. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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