Carregando…

IPI - Regulamento, art. 108

Artigo108

  • Perdimento
Art. 108

- Estão sujeitos à pena de perdimento:

I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei 2.452/1988, art. 25, alínea [a]);

II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei 2.452/1988, art. 25, alínea [b]); e

III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei 2.452/1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei 2.452/1988, art. 25, alínea [c]).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?