Art. 141
- A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º - Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei 7.798/1989, art. 2º, § 1º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º - No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea [a] do inciso I do art. 131.
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