Art. 142
- O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei 7.798/1989, art. 2º, e Lei 8.218/1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º - As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º - Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 7.798/1989, art. 3º, § 3º).
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