Art. 145
- Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei 7.798/1989, art. 6º).
Parágrafo único - O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
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