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IPI - Regulamento, art. 147

Artigo147

  • Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147

- Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.

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