Art. 160
- Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único - A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
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