- Apuração
- O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no art. 179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei 9.363/1996, art. 2º).
§ 2º - A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º da Lei 9.363/1996 (Lei 9.363/1996, art. 3º).
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