Art. 186
- O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei 9.363/1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único - O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 4º, parágrafo único).
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