Art. 205
- No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.
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