- O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei 9.430/1996, art. 74, e Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 2º - A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, e Medida Provisória 66/2002, art. 49).
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