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IPI - Regulamento, art. 223

Artigo223

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
  • Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 223

- Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei 4.502/1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei 4.502/1964, art. 46).

Parágrafo único - As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei 9.532/1997, art. 78).

STJ Tributário. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. IPI. Selos de controle. Gratuidade. Lei 4.502/1964. Revogação do benefício pelo Decreto-lei 1.437/1975. Obrigação acessória. Natureza de ressarcimento aos cofres públicos. Possibilidade de cobrança. Decreto 4.544/2002, art. 223. Decreto 4.544/2002, art. 237. CTN, art. 113. Mais detalhes

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