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IPI - Regulamento, art. 331

Artigo331

  • Séries
Art. 331

- As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:

I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 354; ou

II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.

§ 2º - O Fisco poderá restringir o número de séries.

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