- Notas Consideradas sem Valor
- Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª):
I - não satisfizerem as exigências das alíneas [a] até [e], [h], [m], [n], [p], [q], [s], e [t], do quadro [Emitente], de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas [a] até [d], [f], [h], e [i], do quadro [Destinatário/Remetente], de que trata o inciso II do mesmo artigo (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª);
II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas [b], [f] até [h], [j], e [l], do quadro [Dados do Produto], de que trata o inciso IV do art. 339, e nas alíneas [e], [i], e [j], do quadro [Cálculo do Imposto], de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª);
III - não contiverem, no campo [Informações Complementares] do quadro [Dados Adicionais], do inciso VII do art. 339, a indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei 4.502/1964, art. 53, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 15ª); ou
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
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