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IPI - Regulamento, art. 393

Artigo393

Art. 393

- Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 392.

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