Carregando…

IPI - Regulamento, art. 436

Artigo436

  • Procedimentos Fiscais
Art. 436

- Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os AFRF lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei 4.502/1964, art. 95).

§ 1º - Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei 4.502/1964, art. 95, § 1º).

§ 2º - Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.

§ 3º - Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?