Carregando…

IPI - Regulamento, art. 437

Artigo437

  • Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Art. 437

- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei 4.502/1964, art. 97, e Lei 5.172/1966, art. 197):

I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e

VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?