Art. 442
- A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei 4.502/1964, art.98, parágrafo único, e Lei 5.172/1966, art.199).
Parágrafo único - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei 5.172/1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar 104/2001, art. 1º).
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