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IPI - Regulamento, art. 459

Artigo459

  • Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 459

- Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei 4.502/1964, art. 103, § 3º).

Parágrafo único - Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.

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