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IPI - Regulamento, art. 463

Artigo463

  • Depositário Falido
Art. 463

- As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei 4.502/1964, art. 105).

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