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IPI - Regulamento, art. 467

Artigo467

  • Procedimentos do Contribuinte
Art. 467

- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Lei 5.172/1966, art. 138, parágrafo único)

Parágrafo único - O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo se:

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou

II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468.

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