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IPI - Regulamento, art. 469

Artigo469

Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS(Ir para)
Art. 469

- Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei 8.383/1991, art. 59, Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.065/1995, art. 13, e Lei 9.430/1996, art. 61).

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