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IPI - Regulamento, art. 492

Artigo492

Art. 492

- A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º e §3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei 4.502/1964, art. 82).

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