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IPI - Regulamento, art. 505

Artigo505

Art. 505

- O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57, parágrafo único).

STJ Tributário. Recurso especial. Obrigação tributária acessória. Ipi. Papel imune. Apresentação de declaração de informações. DIF - papel imune. Medida Provisória 2.158/2001, art. 57. Decreto 4.544/2002, art. 505. IN/SRF 71/2001. Multa pelo atraso na entrega da declaração. Cálculo por mês-calendário de atraso na entrega. Mais detalhes

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