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IPI - Regulamento, art. 80

Artigo80

  • Manutenção do Crédito
Art. 80

- Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei 8.387/1991, art. 4º).

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