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Decreto 4.734, de 11/06/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/91;

II - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei 8.216/1991; e

III - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

STJ Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Agente administrativo do Ministério do Trabalho e emprego. Legitimidade da autoridade coatora. Aprovação dentro do cadastro de reserva previsto em edital. Abertura de nova vaga no prazo de validade do certame. Direito à nomeação. Mais detalhes

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