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Decreto 4.751, de 17/06/2003, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar 8, de 03/12/70;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar 26/1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.

Parágrafo único - O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar 26/1975, e das disposições deste Decreto.

TJRJ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL 0820898-17.2024.8.19.0014 APELANTE : BANCO DO BRASIL S A APELADO : REGINA MARCIA ALVARENGA PESSANHA RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 01ª Vara Civel de Campos dos Goytacazes - Juiz: Eron Simas Dos Santos ACÓRDÃO AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ¿ PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL ¿ PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR 26/1975 UNIFICOU O PIS-PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS arts. 5º, §§1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR 8/1970 E Decreto 4751/2003, art. 4º e Decreto 4751/2003, art. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE DEU AO LITIGIO AO SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Pasep. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no CCB/2002, art. 205. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. Lei Complementar 8/1970, art. 2º. Lei Complementar 8/1970, art. 5º. Lei Complementar 26/1975. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CPC/2015, art. 373, II. Decreto 4.751/2003, art. 7º (revogado pelo Decreto 9.978/2019, art. 14). Decreto 4.751/2003, art. 10. Lei 9.978/2000, art. 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual Civil. Civil. Ação indenizatória. Pasep. Atualização monetária. Deficiência recursal. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Fundamento não impugnado. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Legitimidade passiva do banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Mais detalhes

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