- O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.] (NR)
STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Acórdão fundamentado. Decadência. Preclusão consumativa. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da decadência. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Revisão de benefício. Decreto 4.827/2003, art. 1º. Arts. 49, I, «b», e 54 da Lei 8.213/1991. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Princípios previstos no art. 6º da licc. Direito adquirido. Natureza constitucional. Interesse de agir. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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