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Decreto 4.827, de 03/09/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§ 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.] (NR)

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Acórdão fundamentado. Decadência. Preclusão consumativa. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da decadência. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Revisão de benefício. Decreto 4.827/2003, art. 1º. Arts. 49, I, «b», e 54 da Lei 8.213/1991. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Princípios previstos no art. 6º da licc. Direito adquirido. Natureza constitucional. Interesse de agir. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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