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Decreto 5.598, de 01/12/2005, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 842844/SC/STF. TEMA 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Mais detalhes

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