- A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei 7.210/1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
STJ Habeas corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto 5.620, de 15 de dezembro de 2005. Requisito objetivo. Prática de falta grave. Interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício. Descabimento. Ausência de previsão legal. Falta grave cometida antes do período estabelecido no art. 4º do Decreto presidencial. Ordem concedida. Mais detalhes
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