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Decreto 5.975, de 30/11/2006, art. 26

Artigo26

Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008).

Redação anterior: [Art. 26 - O art. 38 do Decreto 3.179, de 21/09/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 38 - Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.] (NR)]

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