- A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º.
Decreto 6.574, de 19/09/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá ao valor equivalente a trinta por cento da respectiva remuneração.]
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62-A da Lei 8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda-de-custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos federais e demais servidores, cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo SIAPE, observado o disciplinamento a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tese recursal, do banco cruzeiro do sul S/A. Em liquidação extrajudicial, que não foi apreciada, pelo tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Vício intransponível. Inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 282/STF. Interpretação do direito local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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STJ Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Descontos de empréstimo em folha. Limitação a 30% do vencimento do servidor público estadual. Omissão. Contradição. Obscuridade. Não configuração. Embargos rejeitados. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422. Mais detalhes
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STJ Servidor público estadual. Desconto em folha de pagamento. Descontos de empréstimo em folha. Limitação a 30% dos vencimentos da servidora pública estadual. Possibilidade. Hermenêutica. Normatização federal que não colide com a norma estadual. Precedentes do STJ. Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I. Lei 8.112/1990, art. 45. Decreto 6.386/2008, art. 8º. Mais detalhes
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