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Regulamento Aduaneiro, art. 104

Artigo104

Capítulo V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS(Ir para)
Art. 104

- É contribuinte do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

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