Capítulo VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA RESTITUIÇÃO(Ir para)
Art. 110- Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei 37/1966, art. 28, I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - verificação de extravio ou de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, caput, II);
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, II);]
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (CTN, art. 144, caput); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (CTN, art. 165, III).
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
§ 2º - Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (CTN, art. 165, I; e Lei 9.430/1996, art. 79, caput).
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