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Regulamento Aduaneiro, art. 151

Artigo151

Art. 151

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 151 - Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel. [[Decreto 6.759/2009, art. 150.]]
§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 1º).]

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