Subseção VI - DAS AMOSTRAS E DAS REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL(Ir para)
Art. 153- Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea [b] do inciso II do art. 136: [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]
I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).
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