Subseção VII - DAS REMESSAS POSTAIS E DAS ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, DESTINADAS A PESSOA FÍSICA(Ir para)
Art. 154- A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93).
§ 1º - O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, II, com a redação dada pela Lei 8.383/1991, art. 93).
§ 2º - A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!