Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 163

Artigo163

Art. 163

- Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali estabelecido, desde que (Decreto-lei 37/1966, art. 13, III, alínea [h], e § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, art. 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 162.]]

I - a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao País;

II - o regresso ao País decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?