Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 212- O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 1º, caput).
§ 1º - Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
§ 2º - A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 1º).
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