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Regulamento Aduaneiro, art. 218

Artigo218

Capítulo V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DO CAFÉ(Ir para)
Art. 218

- São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, art. 1º)

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