Capítulo III - DO CÁLCULO(Ir para)
Art. 240- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502/1964, art. 13).
Parágrafo único - Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei 10.833/2003, art. 67, caput).
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