Capítulo II - DO FATO GERADOR(Ir para)
Art. 251- O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei 10.865/2004, art. 3º, caput, I).
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º). ]
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 2º):
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3º - Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 3º).
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